Outras Informações (*1*) A herança é composta, previsivelmente, pelos BENS DECLARADOS NO MODELO 1 DE IMPOSTO DE SELO, que abaixo se discriminam: A) IMÓVEIS _____ VERBA N.º 1 - Prédio Rustico inscrito na Matriz da união de freguesia de Recardães e Espinhel com o n.º 2935; _____ VERBA N.º 2 - Prédio Rustico inscrito na Matriz da união de freguesia de Recardães e Espinhel com o n.º 2937; _____ VERBA N.º 3 - Prédio Rustico inscrito na Matriz da união de freguesia de Recardães e Espinhel com o n.º 2941; _____ - VERBA N.º 4 - Prédio Rústico inscrito na Matriz da Freguesia de Fermentelos, Município de Águeda com o n.º 35; _____ - VERBA N.º 5 - Prédio Rústico inscrito na Matriz da Freguesia de Fermentelos, Município de Águeda com o n.º 62; _____ - VERBA N.º 6 - Prédio Rústico - inscrito na Matriz da Freguesia de Fermentelos, Município de Águeda com o n.º 64; _____ - VERBA N.º 7 - Prédio Urbano inscrito na Matriz da Freguesia de Fermentelos, Município de Águeda com o n.º 2508; _____ B) ATIVO - BENS IMÓVEIS - Figuras Parcelares e outros direitos sobre imóveis _____ - VERBA N.º 8 - Sepultura n.º 185 no Cemitério do Lugar de Perrães, Oiã; C) ATIVO - BENS MOVEIS / DIREITOS DE AUTOR / DIREITOS de PROPRIEDADE INDUSTRIAL _____ - VERBA N.º 9 - 1 veículo ligeiro de mercadorias, Hylux LN-56L-MRW3-1998 - Toyota, Matricula QO-35-32, data de aquisição 1980-04-18. - VERBA N.º 10 - 1 veículo ligeiro Corsa - A1.2 NV (000096), Matricula 34-98-BI, data de aquisição 1992-12-07; - VERBA N.º 11 - 1 Veículo Seat de passageiros, Leon AM-ABASVX01, Matrícula 31-CD-01, data de aquisição 2006-11-07; - VERBA N.º 12 - Fiat Tractor Agricola 45-46, Matricula 75-61-GM. - VERBA N.º 13 - Famel Ciclomotor, Matricula 2 AGD-44-90. - VERBA N.º 14 - Siera Ciclomotor, Matricula 2 OBR-37-45. (*2*) Impostos: Adverte-se que a transmissão esta sujeita, conforme o tipo de bem, a IVA a taxa em vigor, IMT e Imposto de selo. (*3*) Advertência: O bem é vendido no estado em que se encontra pelo que é da exclusiva responsabilidade do proponente a verificação do estado do mesmo devendo antes de apresentar proposta assegurar-se que o bem corresponde às suas expectativas e se se encontra nas condições pretendidas. A falta desta verificação por parte do proponente não determina, nos termos legais, a anulação da venda. Deverá igualmente ter em consideração que, atendendo às especificidade da venda e ao facto de o bem não ser entregue no momento da adjudicação, o mesmo poderá sofrer deteriorações ou alterações cuja responsabilidade apenas será imputável ao fiel depositário. (*4*) Entrega do bem: O proponente cuja proposta venha a ser aceite será responsável, após a liquidação do preço e eventuais impostos, pela recolha dos bem adquirido junto do fiel depositário indicado. Caso se frustre a entrega dos bens pelo fiel depositário, poderá o adquirente, nos termos do art.º 828.º do CPC, “com base no título de transmissão… requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861.º do cpc, devidamente adaptados”. (*5*) Direito de Remição: O bem a vender pode ser objecto de reclamação do direito de remição até ao momento de entrega ao adquirente. (*6*) Direito de Preferência: Sobre o bem a vender pode vir a ser exercido o direito de preferência. (*7*) Licença: Desconhece-se se o(s) imóvel/imóveis, que previsivelmente compõem a herança, têm licença de utilização. (*8*) Ónus: Desconhece-se se a Herança tem Passivo. (*9*) Ónus: Desconhece-se se sobre os bens, que previsivelmente compõem a herança, existem ónus. (*10*) Responsabilidade por encargos do condomínio: Caso se aplique, desconhece-se se relativamente ao(s) imóvel/imóveis, que previsivelmente compõem a herança, existem dívidas ao condomínio.